a) promessa de Compra e Venda, por instrumento particular, no
qual a construtora promete lhe vender o imóvel, após pago o preço
combinado. Esta promessa pode ser feita por contrato particular,
porém recomendamos que uma vez assinado, você leve ao Cartório
de Registro de Imóveis onde o prédio está registrado e peça para
fazer uma pré-notação do contrato. Isto dará publicidade ao
contrato para terceiros, evita que a construtora venda o mesmo
imóvel duas vezes e assegura seus direitos de comprador,

b) promessa de Compra e Venda, por escritura pública. É o mesmo
contrato particular, só que feito no cartório. Fica mais seguro
porque é um documento público e seu registro torna a transação
indisponível a terceiros,

c) Contrato de Compra e Venda com Reserva de Domínio ou
Hipoteca. Nesta modalidade já se faz a compra e venda
propriamente dita, ficando o próprio imóvel como garantia da
dívida, ou seja, enquanto não forem quitadas todas as obrigações do
contrato, o imóvel não poderá ser vendido sem concordância da
construtora,
Em todas as modalidades de contrato, entendemos necessária a
assistência de um advogado. É essencial que no contrato custem
todos os dados da proposta de compra e venda e dos panfletos da
venda, e se possível até a repetição de todas as condições citadas no
memorial descritivo do imóvel, estabelecendo multas para a
construtora no caso de descumprimento do contrato.